Processo 3001115-21.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001115-21.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001115-21.2026.8.06.9000 Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado(a): PAULO JUSTINO DE ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 203131293 dos autos n. 3014182-29.2026.8.06.6001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Paulo Justino de Araújo. Cuidam os autos de ação ordinária em que o autor afirma ter participado do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, organizado pela UECE/FUNECE, tendo realizado a prova objetiva e, em 27 de agosto de 2025, sido formalmente considerado não habilitado no certame por não figurar entre os candidatos que teriam a prova discursiva corrigida. Sustenta que, diante da publicação oficial do resultado definitivo, deixou de acompanhar as fases posteriores do concurso, por entender, de boa-fé, que não mais integrava o certame. Alega, contudo, que, em 29 de outubro de 2025, a Administração promoveu convocação complementar de candidatos cotistas, incluindo seu nome na nova lista, sem qualquer comunicação individual aos anteriormente não habilitados, tendo sua redação sido corrigida e obtido resultado suficiente para prosseguir nas etapas seguintes. Afirma que, por não ter ciência da reinclusão, deixou de comparecer ao Teste de Aptidão Física e às demais fases subsequentes, passando a constar novamente como eliminado. Defende que a exclusão decorreu de falha da própria Administração, que adotou conduta contraditória ao considerá-lo não habilitado e posteriormente reinseri-lo sem assegurar ciência efetiva, em violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, proteção da confiança, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Por essa razão, requer, inclusive em tutela de urgência, sua reintegração ao concurso, com direito à realização do TAF e das demais etapas ainda não concluídas, ou, caso encerradas, a concessão de nova oportunidade, suspendendo-se os efeitos do ato de eliminação e assegurando-se eventual nomeação e posse ao final, se aprovado. Deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar a nova convocação da parte autora, pessoal e por meio idôneo, para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, em prazo razoável, bem como sua participação nas demais etapas subsequentes do certame, caso obtenha aprovação, abstendo-se os promovidos de considerar sua eliminação exclusivamente em razão do não comparecimento anteriormente registrado. É o breve relato. DECIDO.   Inicialmente, cumpre registrar que este agravo é tempestivo, tendo sido a intimação da decisão impugnada realizada em 13/05/2026 e a interposição do presente agravo de instrumento foi realizada em 02/06/2026. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o inciso I do art. 1.019…

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