Processo 3001115-90.2026.8.06.0053

TJCE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3001115-90.2026.8.06.0053
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001115-90.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: EMILY THALIA VIEIRA Réu: REU: ALBERTINA OLIVEIRA DA COSTA Assunto: [Capitalização / Anatocismo] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos.  EMILY THALIA VIEIRA ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual em face de ALBERTINA OLIVEIRA DA COSTA, identificada na petição inicial também como ALBERTINA OLIVEIRA DA COSTA BERLIN. A autora afirmou que as partes celebraram, em 10 de novembro de 2025, contrato de compra e venda da embarcação pesqueira denominada JEANNE D'ARC, registrada perante a Agência da Capitania dos Portos de Camocim sob o nº 1630056809, ano de construção 1993, cor azul, com arqueação bruta de 24 toneladas e comprimento total de 13,5 metros. Alegou que o preço da embarcação foi fixado em R$ 250.000,00 e que já teria pago R$ 65.000,00. Sustentou que deixou de pagar as parcelas com vencimento em 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026, no valor total de R$ 30.000,00, em razão de vícios apresentados pela embarcação, da necessidade de realização de diversos reparos e de resultado econômico insatisfatório da safra pesqueira. Afirmou ter comunicado as dificuldades à vendedora por meio de aplicativo de mensagens e que, em audiência pré-processual realizada em 6 de maio de 2026, a ré teria recusado o recebimento das parcelas atrasadas e ameaçado retomar a embarcação. A autora impugnou a cláusula quinta do contrato, que, segundo sua narrativa, estabeleceria multa de 30%, juros desde a assinatura do negócio e honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento. Requereu autorização para consignar R$ 30.000,00, a declaração de quitação das parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2026, a redução da multa contratual para 2%, a incidência dos juros somente a partir dos vencimentos e a manutenção do contrato quanto às demais parcelas. A petição inicial foi instruída com documento de identificação, procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. A procuração e a declaração foram subscritas também por NICOLAS FÉLIX SOUSA SILVA, embora apenas EMILY THALIA VIEIRA figure no polo ativo. Em 14 de maio de 2026, foi juntado comprovante de transferência judicial no valor de R$ 30.000,00, vinculada ao presente processo e identificada em nome da autora, embora o valor tenha saído de conta bancária de titularidade de terceiro. Não foram juntados o contrato de compra e venda, os comprovantes dos pagamentos anteriores, a ata da audiência pré-processual, as conversas por aplicativo de mensagens ou documentos relativos aos alegados vícios e reparos da embarcação. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica devidamente assinada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Embora a demanda envolva negócio jurídico de valor expressivo, não há, nesta fase, elementos objetivos que demonstrem disponibilidade financeira atual incompatível com o benefício. A aquisição parcelada de embarcação destinada ao exercício de atividade profissional não comprova, isoladamente, capacidade para suportar as despesas processuais. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à autora, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos concretos em sentido contrário. Esclareço…

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