Processo 3001116-07.2024.8.06.0163
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001116-07.2024.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO. APELADO: MIKAELE DE MEDEIROS SILVA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI BILATERAL PARA PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE PERDA DE AUDIÇÃO (CID 10 H90.3). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por procedente ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de São Benedito ao fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual - AASI bilateral para Mikaele de Medeiros Silva, paciente hipossuficiente e portadora de perda de audição (CID 10 H90.3). QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. São 03 (três) as questões discutidas nos autos: (a) se têm os entes públicos legitimidade para figurarem no polo passivo da lide; (b) se é possível que, excepcionalmente, o Judiciário determine a disponibilização de item eletrônico prescrito pelos médicos, para melhoria das condições de vida e de saúde da enferma, e (c) se houve a adequada a repartição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo da lide (CF/88art. 23, inciso II), até porque as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), só se aplicam a medicamentos, e não abrangem outros produtos de interesse da saúde dos usuários do SUS. 4. Já no mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias à sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos e garantias fundamentais, que impõe ao Judiciário o dever de os respeitar, e também de zelar para que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade. 6. Daí que, evidenciada na documentação acostada aos autos a imprescindibilidade do uso do aparelho de amplificação sonora individual - AASI bilateral que foi prescrito pelos médicos, para melhoria das condições de vida e de saúde da enferma, não há outra medida a ser tomada, senão compelir os entes públicos a fornecê-lo, garantindo, com isso, pleno respeito à CF/88. 7. Ademais, com base no princípio da causalidade (CPC, art. 85, caput), os entes públicos também devem arcar com o pagamento de honorários aos advogados da enferma, repartindo, proporcionalmente esse ônus entre si (50% para cada), na forma do art. 87, § 1º, do CPC, como visto. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001116-07.2024.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.