Processo 3001117-06.2026.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001117-06.2026.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA LOPES DA SILVA APELADOS: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE SEM CURSO DE MEDICINA RECONHECIDO E SEM CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO. INAPTIDÃO PARA ATUAR COMO INSTITUIÇÃO REVALIDADORA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por impetrante contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente pedido de instauração de procedimento de revalidação de diploma de Medicina obtido em universidade estrangeira, sem submissão ao Revalida, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo a compelir a URCA a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina; (ii) estabelecer se a revalidação poderia ocorrer pela via da tramitação simplificada, sem submissão ao Revalida e (iii) determinar se a negativa administrativa da universidade configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A universidade pública somente pode revalidar diploma estrangeiro quando possui curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, e quando o curso apresenta Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. A URCA não preenche os requisitos normativos para atuar como entidade revalidadora de diplomas de Medicina, pois seu curso foi criado recentemente, encontra-se em fase de autorização e funcionamento, ainda não formou a primeira turma, não foi submetido ao Enade e não possui CPC atribuído. 5. A Administração Pública não pode ser compelida, em mandado de segurança, a instaurar procedimento para o qual a instituição não detém competência legal, sob pena de prática de ato administrativo em desconformidade com a Portaria MEC nº 1.151/2023. 6. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 revoga integralmente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e estabelece regime jurídico específico para diplomas estrangeiros de Medicina, afastando a tramitação simplificada e condicionando a revalidação à aprovação no Revalida. 7. A exigência do Revalida para diplomas médicos estrangeiros não extrapola a Lei nº 13.959/2019, pois o exame constitui instrumento oficial de aferição de conhecimentos, habilidades e competências médicas, em proteção à saúde pública. 8. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não autoriza a instituição de ensino a afastar diretrizes nacionais de educação e saúde, devendo ser exercida nos limites da lei e dos atos normativos aplicáveis. 9. A indisponibilidade de vagas na Plataforma Carolina Bori ou o encaminhamento do requerimento por e-mail não afasta os requisitos legais para a revalidação nem comprova direito líquido e certo à tramitação simplificada. 10. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, inexistente quando não demonstrada a habilitação legal da universidade para processar o pedido e quando…
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