Processo 3001117-29.2026.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001117-29.2026.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001117-29.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : FELIPE VIEIRA MUNIZ ADVOGADO(A) : FERNANDO AVELINO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ251887) ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) ADVOGADO(A) : WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 – Recebo a emenda à inicial. 3 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência , proposta em face de Itapeva XI Multicarteira e Banco Santander . O Autor alega ter sido surpreendido por uma negativação junto ao Serasa, no valor atualizado de R$ 8.086,49, referente a um contrato de empréstimo pessoal que afirma jamais ter contratado. Sustenta a irregularidade da cessão de crédito por ausência de notificação prévia e a inexistência de relação jurídica. O pedido de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC). A probabilidade do direito reside na alegação de inexistência de relação jurídica. Como não se pode exigir que o consumidor prove que não contratou, ou seja, prova de fato negativo, há verossimilhança nas alegações, cabendo aos Réus o ônus de apresentar o contrato assinado e a prova do repasse do dinheiro. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do nome em cadastros de restrição ao crédito impede o acesso ao consumo e macula a honra do cidadão. Além disso, a medida é reversível, pois, caso a improcedência seja decretada ao final, as Rés poderão reinserir o apontamento. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , suspendam a publicidade da negativação objeto desta lide (Contrato nº 080500012226032275); Alternativamente, proceda-se ao comando via sistema Serasajud.   4 – Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.   5 – Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.

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