Processo 3001118-66.2026.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001118-66.2026.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001118-66.2026.8.19.0026/RJ AUTOR : RAPHAEL PRAXEDES MONTAN ADVOGADO(A) : JULIANA KELLEN DE OLIVEIRA CUNHA SILVA (OAB RJ260377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAPHAEL PRAXEDES MONTAN em face de CLÁUDIO MOTOS e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, partes qualificadas.    De acordo com o disposto no art. 44, I, da Lei Estadual nº. 6.956/15, compete aos Juízes da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que são parte estado, município, suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Vejamos:   Art. 44 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;   Analisando os autos, observa-se que consta no polo passivo da ação o Detran – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, que é uma autarquia estadual. Assim, a competência para julgamento não é da Vara Cível, mas da Fazenda Pública.   Jurisprudência neste sentido:   0058440-81.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 25/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. Pretensão de transferência da propriedade de veículo. Impugnação ao indeferimento de gratuidade de justiça. Presença de autarquia estadual no polo passivo da demanda. Especialização da competência neste Tribunal. Resolução TJ/OE nº 01/23. Artigo 6º-A, parágrafo único, do Regimento Interno. Recurso a ser julgado por uma das Câmaras de Direito Público. Declínio da competência.   0074803-46.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER-RJ, DETRAN -RJ E PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. VEÍCULO VENDIDO EM 2010 SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA COMPRADOR DESCONHECIDO. QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. A LEGIMITIDADE PASSIVA NAS DEMANDAS QUE QUESTIONAM INFRAÇÕES DEFINE-SE A PARTIR DOS ORGÃOS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUESTIONADO. CTB. DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR PERANTE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.   Desse modo, tratando-se a presente hipótese de incompetência absoluta, a qual deve ser reconhecida de ofício, DECLINO da competência para a 2º Vara desta Comarca, nos termos do artigo 44, I, da Constituição Federal.   Remetam-se os autos, dando-se baixa.

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