Processo 3001120-17.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001120-17.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Ipueiras  Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3001120-17.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BEZERRA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A.      SENTENÇA       RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ BESERRA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, no valor de R 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), denominadas de PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, totalizando a quantia de R$ 239,75 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos meses de maio de 2024 a julho de 2025, Requer, em razão disso, a devolução em dobro do que for indevidamente descontado, a condenação do promovido em danos morais e o cancelamento da malversada contratação. Recebida a inicial no ID 180552288, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência requerido. Audiência de conciliação inexitosa (ID 191763128). O banco promovido apresentou contestação no ID 194427678, em que alega preliminar a ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços. Requer, assim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica no ID 199016275. Intimadas as partes para manifestarem se possuem provas a produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 200836350), ao tempo em que nada foi apresentado ou requerido pela parte demandada (ID 201907055). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que a parte autora narra, em síntese, que percebeu descontos em seus proventos, concernentes a pagamentos denominado "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS", serviço que afirma não ter contratado. O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação do serviço, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora utilizada para recebimento de benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária maior dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. Em introdução, cumpre analisar as preliminares arguidas. Das preliminares arguidas Da falta de interesse de agir A tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, visto que não comprovada anterior submissão da lide ao âmbito administrativo do próprio ente financeiro. In casu, esse tipo de requerimento não é pressuposto para o ingresso da demanda judicial. Isso porque, tratando-se de searas independentes, não há exigência de prévia provocação na esfera administrativa para se exercer o direito de ação.…

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