Processo 3001121-04.2026.8.06.0181
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3001121-04.2026.8.06.0181 AUTOR: MAIRLA DA CONCEICAO BORGES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O * Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidente de natureza antecipatória de tutela em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais, proposta por EVENLY SOPHIA BORGES SALVIANO representada por sua genitora MAIRLA DA CONCEIÇÃO BOORGES contra BANCO FACTA FINANCEIRA S.A, alegando injusta cobrança de valores, que entende indevidos e exorbitantes, descontados de sua conta bancária. Alega que não teria firmado qualquer contrato com o requerido e que, por isso, essa situação teria lhe causado constrangimentos e abalos morais, requerendo ao final a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que não seja cobrado por meio de descontos em sua conta corrente que entende ser de contrato inexistente. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Declarado o estado de pobreza, trazido com a inicial, e à vista da disposição legal atinente à espécie, não vejo óbice ao deferimento do pleito de justiça gratuita. Quanto ao pedido de medida liminar, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, de que a cobrança em sua conta bancária seja realmente indevida, o que, pelo menos neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica de urgência. Sobre o tema, colhe-se precedente de caso análogo, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGENCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na verificação de eventual irregularidade da decisão que indeferiu a liminar requerida. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência (satisfativa/cautelar) no artigo 300 dispondo que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O novo ordenamento processual civil brasileiro adotou nova terminologia para os requisitos necessários para concessão da tutela antecipatória, não mais empregando os termos fumus boni juris e periculum in…
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