Processo 3001124-42.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3001124-42.2026.8.06.0121 REQUERENTE: GERARDO ALVES BERNARDO REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que houve a contratação de empréstimo consignado sem sua autorização, sendo descontado de sua conta o valor de R$69,94 mensais, durante 10 meses. Afirma que nunca realizou o empréstimo ou mesmo recebeu qualquer valor a esse título. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido e por ausência de apresentação de documentos essenciais. Em sede de prejudicial aduz a prescrição. No mérito alega que a contratação é válida e impugna os pedidos de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir Sustenta, o Demandado, a falta de interesse processual, pois o Autor não teria procurado solucionar o caso de forma administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da inépcia por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Rejeito a preliminar, tendo em vista que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora encontra-se em seu nome (ID200681833), não havendo qualquer irregularidade. Dessa forma, não há como a preliminar prosperar. 1.1.3 - Da inépcia por ausência de apresentação de documentos essenciais Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários. O réu afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados. Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada de consulta de empréstimos consignados (ID200681843), demonstrando a contratação do empréstimo, bem como a data de inclusão, limite e valor reservado, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda. 1.1.4 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de…
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