Processo 3001124-45.2025.8.06.0099

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001124-45.2025.8.06.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001124-45.2025.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCELINO NETO DE OLIVEIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. PULVERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Francelino Neto de Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que, em julgamento conjunto, extinguiu sem resolução do mérito duas ações revisórias de cláusulas do mesmo contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 584772335), ajuizadas simultaneamente pelo mesmo autor, no mesmo dia, por intermédio do mesmo advogado, contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e a Zurich Santander Brasil Seguros S.A., por ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento abusivo de demandas, com condenação em multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa por ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o ajuizamento de duas ações distintas pelo mesmo consumidor, derivadas de um único contrato de financiamento de veículo, configura fracionamento abusivo de demandas apto a caracterizar ausência de interesse de agir; (ii) se estão presentes os pressupostos para a condenação em multa por litigância de má-fé; (iii) se os pedidos de manutenção de posse e exclusão de cadastros de inadimplentes, formulados em sede recursal, configuram inovação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da lealdade (art. 77 do CPC), sob pena de configurar abuso de direito (art. 187 do CC). 4. O ajuizamento simultâneo de duas ações pelo mesmo autor, derivadas do mesmo contrato de financiamento, com desmembramento artificial das pretensões revisionais (cláusulas contratuais em uma ação e seguro prestamista em outra), configura fracionamento abusivo de demandas que compromete a eficiência da prestação jurisdicional, dificulta o exercício do direito de defesa e gera risco de decisões contraditórias. 5. A intimação prévia do autor para justificar o ajuizamento individualizado, com oportunidade para reunir os feitos, e a manutenção da fragmentação mesmo após o alerta judicial, reforçam a configuração da ausência de interesse de agir e da conduta temerária. 6. A condenação em multa por litigância de má-fé (art. 80, V, c/c art. 81 do CPC) encontra-se justificada pela conduta processual temerária consistente na pulverização deliberada de demandas, na sonegação de informação sobre a semelhança dos litígios e no padrão reiterado de conduta do mesmo patrono em outros processos. 7. Os pedidos de manutenção de posse do veículo e exclusão de cadastros de inadimplentes configuram inovação recursal, por não terem sido objeto de decisão na sentença terminativa, sendo vedada sua apreciação originária em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, DEIXANDO-SE DE CONHECER DOS PEDIDOS INOVADORES (ITENS 3 E 5 DAS RAZÕES RECURSAIS), E, NA PARTE…

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