Processo 3001125-10.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3001125-10.2025.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA MARTA DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (ID 214450891) em face da sentença proferida no ID 212717755, apontando omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, requerendo a incidência da taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 220292703, requerendo a rejeição do recurso ou, subsidiariamente, a observância do limite temporal da tese repetitiva e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Os embargos são tempestivos, logo, deles conheço. Assiste parcial razão ao embargante. O art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. A sentença embargada, ao condenar o réu, fixou como consectários legais a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, o c. STJ, ao julgar o Tema 1.368, fixou a tese de que a taxa Selic deve ser aplicada às dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Após essa data, incide o IPCA para correção monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização, conforme a novel legislação. No tocante aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, ocorrida em 21/01/2026 (ID 189407001), período inteiramente posterior à Lei nº 14.905/2024. Portanto, inaplicável o Tema 1.368. Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (06/07/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, incidindo a tese repetitiva apenas no lapso anterior à alteração legislativa. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e adequar os consectários legais da condenação imposta na sentença de ID 212717755, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b.2) CONDENAR o réu à devolução em dobro do desconto indevido não prescrito, de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando a obrigação de pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais). Referido valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso (06/07/2023) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se que a contagem dos juros de mora inicia-se a partir da citação. b.3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso (06/07/2023) até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ). A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Expedientes necessários. Aurora/CE, 20 de julho de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
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