Processo 3001125-30.2025.8.06.0099
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001125-30.2025.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCELINO NETO DE OLIVEIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO. FATIAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em razão do fatiamento abusivo de demandas, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa. O autor ajuizou duas ações distintas no mesmo dia, pelo mesmo advogado, contra as mesmas rés, com base no mesmo contrato de financiamento de veículo: uma para anular o seguro prestamista e outra para revisar as demais cláusulas contratuais. Intimado a emendar a inicial ou reunir os feitos, recusou ambas as alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o fracionamento deliberado de pretensões decorrentes de um mesmo contrato de financiamento em duas ações distintas configura ausência de interesse de agir por exercício abusivo do direito de ação; (ii) se a conduta do apelante ao fatiar as demandas e recusar a reunião dos feitos configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ajuizamento de duas ações no mesmo dia, pelo mesmo advogado, contra as mesmas rés, decorrentes de um único contrato de financiamento, configura fatiamento abusivo de demandas, comprometendo a racionalidade processual, a economia e a eficiência da prestação jurisdicional, em violação aos deveres de cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC). 4. O interesse de agir pressupõe não apenas a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, mas também a adequação da via processual eleita, sendo que o exercício do direito de ação deve observar os princípios e valores do ordenamento jurídico, não podendo ser utilizado como instrumento de litigância predatória ou de multiplicação artificial de verbas sucumbenciais e indenizatórias. 5. A oferta prévia de oportunidade de saneamento pelo Juízo de origem, mediante intimação para reunir os feitos ou justificar o ajuizamento em separado, e a recusa deliberada do autor em emendar a inicial, robustecem a conclusão de que o fatiamento decorreu de opção consciente e não de mero equívoco processual. 6. A litigância de má-fé resta configurada pela conduta temerária do apelante (art. 80, V, CPC), que procedeu ao fatiamento deliberado das demandas, recusou a oportunidade de correção e omitiu ao Juízo a existência de ação conexa, violando o dever de lealdade e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. Tese de julgamento: "1. O fracionamento deliberado de pretensões decorrentes de um mesmo contrato em ações distintas, pelo mesmo autor, contra as mesmas rés, configura exercício abusivo do direito de ação, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), especialmente quando oferecida oportunidade de reunião dos feitos e esta é…
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