Processo 3001126-43.2026.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001126-43.2026.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001126-43.2026.8.19.0026/RJ AUTOR : MARIA JOAQUINA DA SILVA PAULA ADVOGADO(A) : BRENDAH FILEMOM MELO DA FONSECA GOULART (OAB RJ212192) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARIA JOAQUINA DA SILVA PAULA em face de BANCO PAN S.A. por meio da qual requer, preliminarmente, a redução imediata das parcelas do contrato de financiamento para o valor de R$ 644,44 ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a vedação de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do veículo durante a tramitação da demanda.   A tutela de urgência pretendida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.   Inobstante as alegações da parte autora, a probabilidade do direito não restou configurada. A própria demandante afirma expressamente que celebrou o empréstimo junto ao banco, tendo, inclusive, apresentado cópia do contrato, que, em uma análise superficial, não viola os direitos do consumidor, devendo ser respeitado o cumprimento em seus termos.   Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.   2. Defiro a gratuidade de justiça à autora.   3. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido. Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual.   4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.   Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.   Intimem-se.

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