Processo 3001127-28.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3001127-28.2025.8.06.0122 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA JOSINA DE SOUZA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer a inexistência de contratação válida de tarifa bancária, determinar a restituição de valores indevidamente descontados e afastar a condenação por danos morais, redimensionando os ônus sucumbenciais com reconhecimento de sucumbência recíproca e rateio dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto aos critérios de fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como se há omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2 Não há contradição no acórdão, pois a decisão redimensiona expressamente os ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial dos recursos, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando o rateio da verba honorária sem compensação. 3.3 A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o critério adotado, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 3.4 O art. 85, §8º-A, do CPC não se aplica ao caso, pois a fixação dos honorários não ocorreu por equidade, mas por percentual sobre a base de cálculo definida. 3.5 O acórdão enfrentou adequadamente a matéria relativa aos honorários, inexistindo omissão, obscuridade ou erro material. 3.6 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 3.7 Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 85, §§ 8º-A e 14; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre limites dos embargos de declaração; Súmula nº 18 de Tribunal de Justiça (embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA JOSINA DE SOUZA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, no qual figura como embargado BANCO BRADESCO S/A. Insurge-se a embargante contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu dos…
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