Processo 3001129-39.2024.8.06.0055

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
3001129-39.2024.8.06.0055
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001129-39.2024.8.06.0055 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO EDIVAN FERREIRA DA SILVA     SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação monitória intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Edivan Ferreira da Silva, onde o autor alega ser credor da quantia de R$ 136.128,31 (cento e trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos) conforme inicial de Id. 129614337. Juntou documentação relacionada ao crédito no Id. 129614339 a 129614352. Decisão determinando a citação da parte requerida, nos moldes estabelecidos no art. 701 do CPC, repousa no Id. 137239888. Devidamente citado o promovido em 09/07/2025 (Id. 164339939), este permaneceu inerte, não apresentando embargos nem qualquer outra manifestação (Id. 177614589). Intimado, o autor requereu a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD (Id. 187986640). Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. A ação monitória é uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, sendo cabível quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas que não se prestam a executar diretamente o crédito, vez que não dispõem dos requisitos dos títulos executivos. Tem como objetivo principal a formação de título executivo judicial, através de procedimento sumário, com base no reconhecimento de prova escrita, sem eficácia executiva, onde o credor busca o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer, nos exatos termos do art. 700 do CPC, in verbis:   Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.   No caso que ora se apresenta, a parte promovida, apesar de citada, não comprovou o pagamento da dívida, não apresentou embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC, nem qualquer outra manifestação, permanecendo revel. O instituto da revelia existe para evitar que a inércia da parte promovida prejudique o andamento processual, podendo, entretanto, o revel intervir no processo a qualquer momento, desde que em ocasião…

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