Processo 3001129-42.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001129-42.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3001129-42.2025.8.06.0075 AUTOR: JULIANA DE CASTRO DOS SANTOS MARAJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros     Vistos.  Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.  1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressa a Parte Autora com "Ação Declaratória de inexistência de vínculo de débito C/C ação Indenização por Danos morais e pedido de tutela antecipada", alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma dívida em seu nome no valor de R$ 3.013,94, vinculada a uma suposta assinatura de TV denominada "COMBO PLUS TOTAL HD 2017 - A", conforme informado pelo atendimento da empresa FIDC IPANEMA VI, responsável pela cobrança extrajudicial da referida dívida.  Por sua vez, aduz, a parte Requerida - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, em contestação, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo e Impugnação a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a negativação do nome da Parte Autora é legítima e que tem origem no inadimplemento de obrigação contraída com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (CEDENTE) correspondentes ao contrato de número 400298065775 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 58246818 (BINDING ID), apenas para controle interno. Destaca, ainda, inexiste ilegalidade ou abusividade, além de que agiu amparado no exercício regular de um direito. Por fim, destaca a inexistência de danos morais.     Por sua vez, aduz, a parte Requerida - SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva e Impugnação a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que a negativação do nome da Parte Autora é legítima e que tem origem no inadimplemento de obrigação contraída com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (CEDENTE) correspondentes ao contrato de número 400298065775 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 58246818 (BINDING ID), apenas para controle interno. Destaca, ainda, inexiste ilegalidade ou abusividade, além de que agiu amparado no exercício regular de um direito. Por fim, destaca a inexistência de danos morais.     1.1 - PRELIMINARMENTE:  1.1.1 - Da ausência de interesse de processual:  Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, pois a Autora jamais procurou a promovida para solucionar seu problema.     Em que pese os argumentos do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;     Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura…

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