Processo 3001133-48.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001133-48.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001133-48.2025.8.06.0053 Promovente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva A promovida Enel arguiu em sua peça contestatória a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figura como mera agente arrecadadora dos valores questionados, atuando em decorrência de convênio firmado com terceiros, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a contratação ou gerência do Cartão de Todos.   Ocorre que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Sendo imputada à concessionária de energia a conduta de inserir cobranças indevidas na fatura de serviço essencial da consumidora, resta evidente o seu vínculo com a relação de direito material discutida. Ademais, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com a atividade respondem de forma solidária pelos danos causados. Ao disponibilizar sua fatura de consumo e receber remuneração pela arrecadação de serviços de terceiros, a Enel assume os riscos inerentes à atividade, atraindo sua legitimidade passiva. Afasto, pois, a preliminar ventilada. Do Litisconsórcio Passivo por Comparecimento Espontâneo A empresa Administradora de Cartão de Todos Camocim Ceará Ltda ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação e documentos comprobatórios, sob o argumento de que as cobranças contestadas na exordial decorrem de serviços de sua responsabilidade.  Diante do comparecimento espontâneo, que supre eventual falta de citação nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, e considerando que a referida pessoa jurídica é a efetiva beneficiária dos valores debitados, acolho sua inclusão definitiva na lide como litisconsorte passiva. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos realizados na fatura de energia elétrica da parte autora sob a rubrica "COB CARTÃO DE TODOS", bem como o direito à restituição em dobro dos valores adimplidos e à indenização por danos morais. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.  Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica de…

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