Processo 3001133-87.2025.8.06.0137

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001133-87.2025.8.06.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001133-87.2025.8.06.0137 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA EDILEUDA GOMES DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE MEDIDOR REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA CADASTRAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE SEIS MESES. COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza (CE), data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética Do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, nos autos da Ação de Anulação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por Maria Edileuda Gomes Do Nascimento. Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 36444740), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexistência do débito objeto do acordo de parcelamento e anular referido pacto, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de determinar a regularização do cadastro e faturamento da unidade consumidora da autora. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 36444749), nas quais alega o acerto da sentença recorrida, defendendo a manutenção da condenação ante a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida e os prejuízos suportados em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e da negativação de seu nome. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária…

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