Processo 3001135-05.2026.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001135-05.2026.8.19.0026/RJ AUTOR : JULIO CESAR NOGUEIRA COSTA MANCO ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 3. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituindo mecanismos para reorganização financeira do consumidor superendividado. Nesse sentido, o art. 54-A do CDC prevê audiência obrigatória de repactuação de dívidas, com presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Na ausência de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida, em observância ao disposto no art. 104-A do CDC, a fim de que seja instaurado o procedimento pré-processual de repactuação de dívidas. Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino que o requerente preencha o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V , a fim de iniciar o procedimento pré-processual junto ao CEJUSC Superendividamento, órgão especializado na matéria e apto a ajudar a consumidora a compor o melhor plano de repactuação das dívidas e realizar a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Intime-se.
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