Processo 3001135-23.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 3001135-23.2025.8.06.0019 Promovente: Lisiana Sarmento Cavalcante Promovida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por seu representante legal Vistos em inspeção interna. A parte autora requer a reapreciação da decisão que determinou a suspensão do presente feito, por se tratar de discussão envolvendo fortuito interno; não se amoldando ao Tema n. 1417 do STF, conforme decidido em sede dos Embargos de Declaração no ARE 1560244 ED/RJ(STF). Aduz que o Tema 1417 do STF discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na responsabilização civil das empresas aéreas por cancelamentos/atrasos, decorrentes de devido a caso fortuito ou força maior. Sustenta que, no presente caso não se discute situação de ocorrência de fortuito externo (casos fortuitos ou de força maior), mas de um fortuito interno, que é uma situação ligada a própria atividade da empresa. Afirma que não há que se falar em suspensão da presente ação, uma vez que os cancelamentos oriundos de fortuito interno não serão objeto de análise do Tema n. 1417 do STF. Analisando os autos, constata-se assistir razão à parte autora, considerando que a companhia aérea promovida alega que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada da aeronave; o que, efetivamente, não configura caso fortuito ou força maior, e sim fortuito interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO CORRETIVA NA AERONAVE. TEMA 1417 STF. INAPLICÁVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95). AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Empresa Aérea ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no voo. 2. Alegou o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que foi proferido julgamento de mérito mesmo após a determinação do STF de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema nº 1.417 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de suspensão do feito por determinação no STF, no Tema 1.417. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 5. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. 6. O Ministro Dias Toffoli, nos embargos de declaração no ARE 1.560.244 (Tema 1.417), limitou a abrangência da ordem de suspensão de processos, nos seguintes termos: "É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19…
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