Processo 3001135-23.2026.8.06.6151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001135-23.2026.8.06.6151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/087d12   PROCESSO N.º : 3001135-23.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: IVONALDA DE FREITAS CARNEIRO PROMOVIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVONALDA DE FREITAS CARNEIRO em desfavor de BANCO BMG S.A. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. Passo a tratar do pedido liminar (pedido de tutela de urgência) constante da peça vestibular. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária a título denominado RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Aduz que não firmou o contrato que ensejou os descontos, razão por que pugna pela concessão de tutela provisória (tutela de urgência), a fim de suspender esses descontos. Em que pese os argumentos da parte promovente, entendo que não merece amparo o seu pedido de tutela provisória. Explico. A suspensão dos descontos junto a conta bancária da parte requerente, por meio de provimento antecipatório, sem ouvir a parte adversa, exige prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança, notadamente quando postulada sob a alegação de pactuação sem observância de formalidades legais indispensáveis ao contrato. Ocorre que o quadro probatório revelado até este momento não autoriza concluir pela probabilidade do direito alegado. A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Sabe-se que é prática corriqueira a realização de contratos dessa espécie, posteriormente sendo cobrado o cumprimento das obrigações que deles se originam. Igualmente, não identifico, por ora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, eventual antecipação da tutela, nos moldes pretendidos pela parte autora, nesse momento, certamente implicaria em análise do mérito da demanda, o que também obsta a sua concessão. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório. Cumpre-me, ainda, destacar que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. Constato a necessidade de emenda à inicial. O art. 320 do Código de Processo Civil/2015 afirma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321, Caput, do mesmo diploma legal, que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na hipótese dos autos,…

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