Processo 3001135-74.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001135-74.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001135-74.2025.8.06.0002. Promovente: MAXWELL BASTOS ALVES. Promovido: LOCALIZA RENT A CAR AS SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAXWELL BASTOS ALVES em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Narra o autor que celebrou três contratos de locação de veículos com a ré. O primeiro contrato (nº 866643001), firmado em 06/06/2025, envolveu o veículo Jeep Compass Longitude, placa TEL0B90, devolvido em 06/07/2025, oportunidade em que foi cobrado o valor de R$ 6.648,71, quitado sem ressalvas. O segundo contrato, iniciado em 06/07/2025, abrangeu o mesmo modelo de veículo (placa TCH2D01), devolvido em 05/08/2025, ao término do qual foi cobrado o montante de R$ 12.741,48, dos quais R$ 4.928,00 seriam referentes à cobrança de quilometragem excedente. O terceiro contrato, celebrado em 05/08/2025, encerrou-se em 23/08/2025, com pagamento de R$ 4.511,52. Alega que a cobrança de quilometragem excedente verificada no segundo contrato teria sido unilateral, obscura e desprovida de prévio, expresso e inequívoco consentimento do consumidor, configurando cobrança indevida. Pleiteia a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.856,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos sofridos. Aduz, ainda, que durante a vigência do terceiro contrato, o veículo teria sido indevidamente bloqueado, permanecendo indisponível por três dias, período em que continuou a arcar com os custos da locação. Documentos juntados com a inicial: contratos de locação datados de 06/06/2025, 06/07/2025 e 05/08/2025, comprovantes de pagamento e faturas da ré (identificadas nos autos pelos documentos de nº 184571623, 184571624, 184573075, 184573078 e 184573080). Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (doc. nº 199577809), acompanhada das Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros (doc. nº 199577813), extratos de contratos fechados (docs. nº 199577814 a 199577822) e demais documentos de representação. Em síntese, a requerida sustentou: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie; (b) a legalidade da cobrança de quilometragem excedente, devidamente prevista no instrumento contratual e nas Condições Gerais; (c) a ausência de conduta ilícita e de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  A preliminar suscitada pela ré, concernente à inaplicabilidade das normas consumeristas, não merece acolhimento. A locação de veículo realizada pelo autor destinou-se ao seu uso pessoal, encerrando a cadeia produtiva sem fins de integração em atividade empresarial ou profissional. O autor se enquadra, portanto, no conceito de consumidor vulnerável previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990, ao passo que a ré é inequivocamente fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça como regra para identificação do destinatário final não exclui…

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