Processo 3001135-79.2026.8.19.0066

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001135-79.2026.8.19.0066
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3001135-79.2026.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : RUTH DA SILVA FREIRE ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO A exequente RUTH DA SILVA FREIRE relata que é professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro desde 22/09/1998, tendo ingressado no serviço público em 27/03/1972. Relata ainda que a execução decorre de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo SEPE/RJ (processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001) , que reconheceu o direito dos servidores inativos à gratificação “Nova Escola”, enquanto paga aos servidores ativos. Afirma que a ação coletiva discutiu a ilegalidade da exclusão de servidores inativos da gratificação instituída pelo programa “Nova Escola”, que concedia valores de R$ 100,00 para professores e R$ 50,00 para demais servidores da educação. Afirma ainda que o Judiciário reconheceu o direito dos aposentados à extensão da vantagem, com pagamento de atrasados e o acórdão transitou em julgado em 15/04/2010. Posteriormente, afirma que o Tribunal de Justiça do RJ, no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, fixou teses vinculantes sobre: limites da coisa julgada (abrangendo todos os inativos, não apenas sindicalizados), legitimidade para execução individual ou coletiva, forma de liquidação por cálculos simples, competência territorial, prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), competência recursal. Quanto à Prescrição, afirma que aplica-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), assim, apenas parcelas anteriores ao quinquênio da ação são atingidas. Em relação aos juros de mora, aduz que são de 6% ao ano e a incidência desde a citação na ação civil pública (22/07/2005) . A c orreção monetária TR até 25/03/2015. Após essa data, aplica-se o IPCA-E (conforme STF nas ADIs 4.357 e 4.425). A inicial sustenta início dos créditos: junho de 2000 (limitação prescricional), término: abril de 2012 (Lei Estadual 5.539/09 e 6.209/2012), valor proporcional da gratificação para aposentados: R$ 23,33 (fração aplicada ao valor de R$ 100,00), valor total executado: R$ 83.807,88. Requer a fixação dos h onorários advocatícios com base no art. 85 do CPC, Súmula 345 do STJ, Tema 973 do STJ (cabimento de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo sem impugnação).   Decisão evento 06 deferindo a gratuidade de justiça à exequente.   O Estado do Rio de Janeiro apresenta impugnação à execução em evento 15 com base em dois pontos principais: Preliminar de litispendência. Alega que a autora já ajuizou ação idêntica (execução individual de sentença da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001), envolvendo a mesma matrícula, no processo nº 0808056-77.2023.8.19.0066, com citação válida anterior. Assim, sustenta a existência de litispendência e reque a intimação da autora para manifestação (art. 10 do CPC), bem como extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Excesso de execução (art. 535, IV, CPC), i mpugnando os cálculos apresentados pela autora, que indicam crédito de R$ 83.807,88. Afirma que a análise técnica apontou excesso de R$ 10.546,72, defendendo como correto o valor de R$ 73.261,16. Os principais erros apontados são uso de índices de correção monetária divergentes do INPC (jun/2009 a nov/2021); incidência indevida de SELIC sobre verbas já sujeitas a juros, caracterizando anatocismo. O executado pede o reconhecimento do excesso de execução no…

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