Processo 3001135-98.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001135-98.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3001135-98.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ZENEIDE ALVES DE ARAUJO  REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES    SENTENÇA  1) RELATÓRIO  Zeneide Alves de Araújo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, alegando, em síntese, que é aposentada e pensionista do INSS, titular dos benefícios NB 175.463.818-7 e NB 135.492.319-4, e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 30,36 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, desde janeiro de 2019, sem que jamais tenha contratado ou autorizado a cobrança. Sustentou inexistência de relação jurídica, cobrança indevida, necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, totalizados em R$ 2.277,00, e a ocorrência de dano moral, cuja indenização postulou em R$ 14.120,00. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para cessação dos descontos e demais consectários legais, tudo conforme inicial de ID 138127927.  A ré contestou, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, incompetência material da Justiça Estadual e decadência, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a validade da autorização de desconto, bem como afastamento dos danos morais. Alegou, ainda, que a controvérsia seria essencialmente de direito e juntou documentação correlata, inclusive elementos relativos ao acordo de cooperação técnica mantido com o INSS e sua posterior retificação, conforme documento de ID 155466350. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, sustentando a competência da Justiça Comum para a demanda, a inaplicabilidade da decadência arguida, a inexistência de contrato válido e requerendo, inclusive, perícia grafotécnica sobre a assinatura constante no instrumento apresentado pela ré, conforme ID 160833523. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 161875657. Posteriormente, a parte autora requereu o regular andamento do feito, diante da ausência de movimentação processual desde 14/07/2025, conforme ID 184674374.  É o relatório. Decido.  2) FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente documental e a ré expressamente declarou não possuir novas provas a produzir, entendendo suficiente o acervo já constante dos autos, especialmente os documentos de IDs 138127927, 155466350, 160833523, 161875657 e 184674374.  Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para a ação quando já se afirma lesão concreta e atual ao patrimônio da parte autora, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, sendo patente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Também rejeito a preliminar de incompetência material. A controvérsia posta nos autos não versa sobre relação de trabalho ou sobre direitos sindicais em sentido estrito, mas sobre descontos incidentes em benefício previdenciário atribuídos a suposta contratação não demonstrada,…

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