Processo 3001136-98.2025.8.06.0086
TJCE • Monitória
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONTA SIMPLES SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de J T LIMA COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Por meio da decisão de ID 202945548, este Juízo revogou a decisão anteriormente proferida e determinou a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos documentos indispensáveis à aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, advertindo-a expressamente de que o descumprimento integral da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Certificou-se o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência da obrigação reclamada. No caso, diante das peculiaridades da contratação eletrônica apontadas na decisão anterior, foram requisitados documentos essenciais à adequada formação do juízo de admissibilidade da demanda monitória. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo a emenda determinada. A omissão impede o regular desenvolvimento do feito, por ausência de elementos mínimos indispensáveis à verificação da idoneidade da prova escrita apresentada e da própria exigibilidade do débito. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do fundamento já consignado na decisão anterior quanto à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver saldo pendente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização válida da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
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