Processo 3001138-75.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001138-75.2025.8.06.0019 Promovente: Leonardo Teixeira Dias Promovido: Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP e Markel Intermediações Financeiras Ltda, por seus representantes legais SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a rescisão do contrato firmado junto às demandadas, bem como a condenação das mesmas ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais) por lucros cessantes e a restituição imediata de R$ 4.686,36 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) pelos danos materiais suportados. Aduz ter firmado o contrato de nº 903670, junto aos promovidos, relativo à aquisição de um veículo com carta de crédito no valor de R$ 157.305,00 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e cinco reais), asseverando ter realizado o pagamento de R$ 4.686,36 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) como entrada. Afirma ter recebido promessa de contemplação imediata mediante lance embutido, mas alega que o lapso temporal transcorreu sem que fosse contemplado; frustrando sua expectativa de trabalhar como motorista de aplicativo. Sustenta a ocorrência de propaganda enganosa e vício de consentimento. Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a se abster de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como de proceder a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações. Na oportunidade da sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito (IDs 185373970 e 186048286), as empresas promovidas sustentam a preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que este deveria corresponder ao valor total do contrato somado às indenizações; o que superaria a competência dos Juizados. No mérito, sustentam que no contrato assinado há observação clara de que não há garantia de data de contemplação e trazem áudios de "pós-venda" e "checagem", nos quais o autor confirma ter ciência das regras do consórcio e nega ter recebido promessas de contemplação imediata. Alegam que a rescisão decorreu de desistência/inadimplência do autor e que a restituição deve ser feita com base em julgamento repetitivo (Tema 312) do STJ, isto é, somente ao final do grupo. Pugnam pela improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé. O autor, em réplica à contestação (ID 187700321), defende que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Sustenta a validade das provas de WhatsApp, independentemente de ata notarial, e explica que as respostas dadas nos áudios de checagem foram fruto de instrução prévia dos vendedores e da pressão psicológica do momento. Reitera que foi vítima de um "lance fantasma", pois a vendedora prometeu a oferta de lance embutido que nunca foi efetivado, conforme…
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