Processo 3001139-60.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 3001139-60.2025.8.06.0019 Promovente: Francisca Valdiana Matos Promovida: Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de reparação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a promovente alega que a empresa demandada, em 11 de janeiro de 2025, após um incidente técnico no transformador na rua da autora, que explodiu, provocando incêndio e falta de energia em toda a rua, aplicou-lhe uma multa no valor de R$ 1.732,90 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), por suposta ligação clandestina. Sustenta que foi a própria demandada que fez uma ligação alternativa provisória em sua residência, em decorrência do ocorrido; ocorrendo de, para sua surpresa, ter recebido uma notificação por suposta fraude de ligação clandestina "gato". Sustenta ter sido coagida a aderir a um parcelamento da cobrança, para não ser suspenso seu fornecimento de energia elétrica. Postula, a título de antecipação de tutela, a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a proibição do corte do fornecimento de energia em seu desfavor. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito relativo à multa aplicada, a condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa alega que foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, na data de 23/01/2025, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real da unidade consumidora; tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial. Acrescenta que o medidor substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services; oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que o mesmo estava violado, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à concessionária, bem como uma vantagem indevida ao consumidor. Aduz ter sido lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 60952652, cuja anomalia detectada no medidor ensejou a cobrança de R$ 1.732,90 (mil setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), referente à diferença de 1891.0 kwh consumidos e não registrados; sendo o consumo referente ao período entre 22/07/2024 a 22/01/2025, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular. Sustenta a legitimidade do débito em questão, uma vez que se refere à cobrança de consumo de energia não registrado pelo medidor; tendo sido observado o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Afirma que a parte autora foi intimada de todo o procedimento e que se beneficiou ao efetuar o pagamento de valores menores do que os devidos. Alega que não consta em seu sistema nenhum contato ou ordem em aberto sobre o incidente alegado pela autora, como também não consta a realização de ligação alternativa…
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