Processo 3001140-45.2025.8.06.0019
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001140-45.2025.8.06.0019 (PJE-SG) RECORRENTE: JOSÉ WILSON DA SILVA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO APRESENTADO A FIM DE VALIDAR AS COBRANÇAS REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, DAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ WILSON DA SILVA, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que constatou a realização de descontos mensais em sua conta, identificados como "TARIFA CESTA B EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "EXTRATOmovimento(E)". Alega que tais cobranças são indevidas e não autorizadas, afirmando que jamais contratou ou anuiu validamente a esses serviços, caracterizando prática abusiva por parte da instituição ré. Diante de tais fatos, requer a anulação do contrato, repetição do indébito e danos morais. Juntou extratos bancários (id 34490469). Em sede de contestação, o banco promovido alega a regularidade da contratação, sendo disponibilizados os serviços bancários durante todo o período de vigência do contrato. Sustenta que a parte autora fazia uso de sua conta bancária de forma regular, com a realização de diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado considerou que "(...) os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual alega a ausência de documento apresentado pelo banco capaz de comprovar a contratação da cesta bancária, bem como sustenta que não lhe foi oportunizada a opção de aderir ao pacote de serviços essenciais. Aduz, ainda, que sua conta bancária tem como principal finalidade o recebimento de seu benefício previdenciário, inexistindo movimentações relevantes além dessa finalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de (TARIFA CESTA B EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e…
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