Processo 3001140-83.2025.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3001140-83.2025.8.06.0168 APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: direito processual civil e do consumidor. apelação cível. ação anulatória de débito. empréstimo consignado. extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. fundamento de falta de interesse de agir por fracionamento indevido de demandas. violação ao princípio da não surpresa. ausência de intimação prévia da parte autora. inobservância do dever de emenda à inicial. tema repetitivo 1198 do stj. sentença cassada. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual decorrente do ajuizamento simultâneo de três ações similares contra o mesmo banco réu. O autor, idoso de 81 anos, busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 0123431519010) que afirma não ter celebrado. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a nulidade da sentença terminativa proferida sem a prévia oitiva da parte sobre o fundamento da extinção e sem a concessão de oportunidade para emenda à petição inicial, bem como analisar se o ajuizamento de ações distintas para contratos diversos configura fracionamento abusivo. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção prematura do feito fundamentada em matéria cognoscível de ofício exige a prévia intimação das partes para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) e ao contraditório substancial. 3.2. Identificados indícios de fracionamento indevido ou litigância abusiva, incumbe ao magistrado determinar a emenda à petição inicial para que a parte demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do art. 321 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do STJ. 3.3. Cada contrato de empréstimo bancário constitui uma relação jurídica autônoma com causa de pedir própria, o que legitima o ajuizamento individualizado e afasta, por si só, a tese de abuso do direito de ação. 3.4. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto (art. 55 do CPC) é medida de gestão processual preferível à extinção anômala, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que extingue o processo por falta de interesse de agir decorrente de fracionamento de demandas sem prévia intimação da parte para manifestação e sem oportunizar a emenda à inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC e ao Tema 1198 do STJ ". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 55, 321, 330 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ - AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; Apelação Cível - 0201647-61.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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