Processo 3001144-08.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001144-08.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001144-08.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: VIA DIRETA INCORPARACAO E PARTICIPACAO S/A*   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará  em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação originária nº 0008252-65.2015.8.06.0117, inicialmente proposta como reintegração de posse e posteriormente convertida em desapropriação indireta, na qual se discute a responsabilidade estatal pela suposta ocupação de imóvel privado.  Na decisão de id. 151158713, o magistrado singular acolheu o pedido de conversão da ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta, determinando a inclusão do Estado do Ceará e do Município de Maracanaú no polo passivo da demanda, bem como tornando sem efeito o mandado de reintegração de posse, nos seguintes termos: (…) "Voltando ao caso dos autos, emerge inequívoco que os danos causados ao proprietário do imóvel, ora requerente, decorreram de atos omissivos da administração pública estadual, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, circunstância que contribuiu com o avanço da ocupação, culminando no aumento dos possuidores irregulares e no incremento da infraestrutura local com a substituição dos barracos de madeira por casas de alvenaria, além da divisão em lotes e abertura de ruas efetuadas pelos próprios ocupantes. Atenta às particularidades do caso vertente, mormente a ocupação da área objeto de litígio há mais de uma década e a ocupação consolidada pelo decurso tempo por dezenas de famílias que ocupam e conferem função social à propriedade em liça, a reintegração da posse não se revela mais possível. De fato, nesse contexto pelo qual emerge dos autos uma ocupação consolidada e irreversível do imóvel por diversas famílias de baixa renda, inclusive com casas de alvenaria construídas, emerge a perda do caráter possessório do conflito, cabendo ao autor requerer o que entende devido em vista do prejuízo suportado. Assim, tanto o Município, na condição de responsável pela execução da política urbana, por força do art. 182 da CRFB, como o Estado, face à contumácia em atender ao comando judicial de auxiliar na execução do mandando reintegratório mediante a disponibilização do aparato coercitivo típico da força policial, são sujeitos passivos legítimos da ação de desapropriação judicial, na forma do art. 1.228, § 5º, do CC/2002, máxime pela evidente hipossuficiência dos ocupantes da área invadida, os quais não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel. Pelo exposto, em prestígio aos princípios do livre acesso ao judiciário, da razoabilidade, não mais sendo possível a legítima devolução do bem imóvel ao proprietário em razão das numerosas famílias assentadas no local, a conversão da ação de reintegração de posse em ação de desapropriação indireta é medida que se impõe, com o fim de se assegurar à promovente tutela alternativa equivalente -no caso, a compensação pela perda da propriedade -em substituição à restituição do bem, pleiteada originalmente. Demais disso, tal opção perfectibiliza o direito social à moradia,…

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