Processo 3001144-30.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001144-30.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3001144-30.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: FRANCISCO NONATO DE OLIVEIRA  Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. I- RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por dano moral e material cumulado com obrigação de fazer, ajuizada por FRANCISCO NONATO DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A,, todos devidamente qualificado nos autos.   Alega a autora que teve desconto em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo com contrato de nº 819661500, no valor de R$ 6.358,52, sendo o contrato supostamente fraudulento. Requereu a declaração da inexistência de qualquer débito em relação ao contrato mencionado, o pagamento de indenização por dano moral  e a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício.   Despacho de Id141089842 deferiu justiça gratuita, inverteu ônus da prova.   Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação em Id 152518101, na qual argumentou a existência de contrato e a validade deste, impossibilidade de devolução de valores, inexistência de danos morais. Requereu a total improcedência da ação. Acostou contrato em Id 152518107.   Réplica em Id 155961305.   Decisão de Id 157226963  determinou intimação das partes para produção de provas.   Proferida decisão de Id 191965075 reconheceu a preclusão da prova pericial e anunciou o julgamento da lide.   É o breve relatório. Passo a decidir.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e materiais, em que alega a autora ter sido surpreendida com a existência de empréstimo em favor do réu, sem que tenha efetuado qualquer negociação com o mesmo, sofrendo indevidas cobranças.   In casu, a hipótese é de procedência do pedido inicial. Isso porque em lides consumeristas, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.   A possibilidade de inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do CDC, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação. A função dessa regra é instrumentalizar o Magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova.   No despacho de Id141089842 consta advertência de que o demandado, caso contestasse o pedido autoral, deveria exibir cópias dos instrumentos contratuais com os respectivos documentos.   Pois bem. Em que pese o réu, devidamente citado, ter afirmado que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, e apresentado o contrato em Id 152518107, no momento de aferir a legitimidade da autora, o Banco não recolheu os honorários periciais, sendo considerado inexistente em razão da impossibilidade de aferição de sua veracidade.   Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao cedente do capital mutuado verificar corretamente com quem está contratando, responde de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.   Desta feita, não pode dizer que foi vítima de terceiro que…

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