Processo 3001144-41.2026.8.06.0086
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos em inspeção, conforme PORTARIA nº006/2026- C331V02, de 01/06/2026. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Luciana Mousinho Ribeiro de Galiza em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor, especificamente um Chevrolet Spin, mediante Cédula de Crédito Bancário nº AU0002182232, celebrado em 07 de julho de 2025, com principal de R$ 50.975,81, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 1.493,18, totalizando R$ 107.290,80. Assevera a ilegalidade e abusividade de encargos contratuais, tais como capitalização de juros (anatocismo), spread excessivo, taxa de permanência, cláusulas abusivas em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e alegado encadeamento contratual decorrente de refinanciamento de dívida anterior sem concessão de novo crédito. Ao final, pede: (a) concessão de justiça gratuita; (b) concessão de tutela antecipada para proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e autorização de depósito de parcelas não contestadas; (c) revisão integral do contrato; (d) devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; (e) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (f) realização de perícia financeira; (g) descaracterização da mora. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (RG e CPF), comprovante de endereço em nome de terceira pessoa entranha a lide, declaração de pobreza para concessão de justiça gratuita, cédula de crédito bancário original, recibos de pagamento de parcelas (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Mercado Pago), extrato bancário, planilha de cálculo financeiro, procuração outorgada à advogada constituída, e certificado de registro do veículo. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes requeridos pela parte autora, em virtude da inexistência de condições que infirmem, por ora, as alegações trazidas pelo promovente quanto à sua situação econômica, conforme declaração de pobreza apresentada. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas as matérias ventiladas pelo requerente dispensam a fase instrutória, envolvendo o exame de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancária, mediante a apresentação de teses autorais em evidente confronto com a jurisprudência sumulada e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Além disso, é importante ressaltar que o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil permite ao juiz proferir, liminarmente, independente da citação da parte contrária, sentença de improcedência, quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o qual verifico que a pretensão autoral encontra-se em manifesto confronto com entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores. Desse modo, assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio das suas Câmaras de Direito Privado, a possibilidade do julgamento liminarmente improcedente para casos semelhantes ao discutido nestes…
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