Processo 3001144-41.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001144-41.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : MARCIO JOSE PINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : OTAVIO LUIZ DA SILVA (OAB RJ182156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor das parcelas que entende devidas, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e que a ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que os requisitos não se encontram preenchidos para os pedidos de vedação à negativação e à busca e apreensão. A presente ação visa à consignação em pagamento. O depósito do valor que o devedor entende correto é, na verdade, o ato inicial e requisito do próprio procedimento, conforme dispõe o art. 542 do CPC, não necessitando de uma tutela de urgência para ser autorizado. Contudo, a autorização para o depósito de valor incontroverso, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, especialmente em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária, regido por legislação especial (Decreto-Lei nº 911/69). É fundamental ressaltar que a impontualidade, confessada pelo próprio autor em sua petição inicial, acarreta, por força de cláusula contratual de praxe em operações desta natureza e amparada pela legislação, o vencimento antecipado de toda a dívida. Tal consequência jurídica fortalece o direito do credor de buscar a satisfação integral de seu crédito, e não apenas das parcelas vencidas. A jurisprudência consolidada, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é firme no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional ou consignatória, com o depósito de valores inferiores ao contratado, não é suficiente para impedir o credor de exercer seu direito de cobrança e de executar a garantia. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E SUSPENSÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento da tutela de urgência que visava autorizar o depósito de valores incontroversos e determinar a abstenção de negativação do nome da agravante em cadastros restritivos, bem como a manutenção da posse do veículo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o depósito das parcelas incontroversas para afastar a mora e (ii) analisar se a tutela de urgência deve ser concedida para impedir a negativação da autora e assegurar a posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve se basear em provas pré-constituídas que permitam formar um…
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