Processo 3001144-75.2026.8.06.0107

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001144-75.2026.8.06.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe -CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3001144-75.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIZA BEZERRA REU: ENEL   DECISÃO   Vistos em conclusão.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada por  MARIA MARIZA BEZERRA  em face de  ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ , na qual sustenta, em síntese, que sofreu interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, embora adimplente, tendo sido compelida ao pagamento em duplicidade de fatura já quitada, além de sustentar a ocorrência de falha na prestação do serviço, imputação indevida de fraude e prejuízos de ordem material e moral. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos legais. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito, nada mais é, do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada.  Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual. Ademais, referido o dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação.  Analisando o caso submetido à apreciação, verifico estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.  Isso porque os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que a autora efetuou o pagamento da fatura que teria motivado a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo, ainda, sido compelida a realizar novo pagamento da mesma obrigação para buscar o restabelecimento do serviço. Nesse contexto, a documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, evidenciando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, tendo em vista que a autora alega ter sofrido a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável à manutenção de sua residência e ao funcionamento de seu pequeno comércio, do qual retira complemento para sua subsistência.  Por outro lado, a medida pleiteada possui natureza reversível, não se vislumbrando risco de irreversibilidade dos seus efeitos, uma vez que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica não impede que a requerida, caso demonstrada a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço ao final da instrução processual, adote as medidas legalmente cabíveis para a…

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