Processo 3001145-21.2025.8.06.0002
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001145-21.2025.8.06.0002. Promovente: LUIS PIMENTEL SOMBRA. Promovido: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIS PIMENTEL SOMBRA em face de FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. (NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA). Narrou o Autor, em síntese, que em 04 de novembro de 2025 realizou a compra de três pares de tênis no site oficial da Ré, pedido n.º 988005483, no valor total de R$ 1.170,62, pago integralmente via PIX. O prazo contratual para entrega dos produtos era até 21 de novembro de 2025. Sustenta que o sistema da Ré registrou a entrega em 14 de novembro de 2025, porém nenhuma mercadoria foi por ele recebida, tampouco pela portaria do edifício onde reside. Afirmou que, ao constatar a ausência dos produtos, buscou atendimento junto aos canais oficiais da Ré em 17 de novembro de 2025, tendo recebido respostas evasivas e protocolo n.º 19027030, sem resolução efetiva. Em 02 de dezembro de 2025, a Ré apresentou comprovante de acareação com assinatura que o Autor afirmou não ser a sua. Diante do extravio confirmado pela transportadora DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA em 03 de dezembro de 2025, a Ré procedeu ao reembolso integral de R$ 1.170,62 via PIX em 05 de dezembro de 2025. Considerando a satisfação do dano material, o Autor desistiu expressamente desse pedido em 16 de dezembro de 2025, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à pretensão indenizatória por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A Ré foi citada e apresentou contestação, arguindo as preliminares de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito, a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. O Autor apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A Ré suscitou duas matérias preliminares: (a) perda superveniente do objeto, diante do reembolso integral já efetivado; e (b) ausência de interesse de agir, por não ter o Autor esgotado a via administrativa perante órgãos de proteção ao consumidor, tais como o Consumidor.gov.br. Ambas as preliminares merecem rejeição. Quanto à alegada perda superveniente do objeto: o feito prossegue, nesta fase, exclusivamente em razão da pretensão ressarcitória extrapatrimonial. Como o próprio Autor reconheceu e formalizou mediante petição de desistência parcial, o pedido de danos materiais foi excluído da lide ante a devolução dos valores. Contudo, remanesce a discussão acerca dos danos morais, pleito autônomo que não se confunde com a restituição da quantia desembolsada. Desta forma, não há que se falar em extinção do processo por perda do objeto, pois persiste pretensão a ser apreciada judicialmente. Nesse sentido, dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que a extinção sem resolução de mérito somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma delas no que concerne ao pedido remanescente. No tocante à ausência de interesse de agir: o ordenamento jurídico pátrio, sob a égide do art. 5.º, inciso XXXV,…
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