Processo 3001145-38.2025.8.06.0158

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3001145-38.2025.8.06.0158
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001145-38.2025.8.06.0158 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: F. D. D. S. REU: F. F. D. O. Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda proposta por Eloá de Sousa Oliveira, representada por sua genitora F. D. D. S., em face de F. F. D. O., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é filha do requerido e que este não contribui de forma eficaz para o seu sustento, mesmo possuindo condições, uma vez que labora no Núcleo de Perícia Forense da Região do Vale do Jaguaribe - Russas. Aduz, ainda, que sua guarda é exercida por sua genitora, havendo o deferimento de medidas protetivas em favor dela. Diante disso, a parte autora requer a fixação dos alimentos definitivos no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, bem como a concessão da guarda unilateral em favor da genitora. Vieram com a inicial os documentos de ID 160883697 - 160885175. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e arbitrados alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, conforme decisão de ID nº 161145879. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 168043113). A parte requerida apresentou contestação no ID 168927936, na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à fixação dos alimentos no patamar pretendido pela parte autora, especialmente no que se refere ao binômio necessidade-possibilidade, consistente na demonstração das necessidades da alimentanda e da efetiva capacidade contributiva do alimentante. Aduziu, ainda, possuir outros 03 (três) filhos, circunstância que, segundo afirma, repercute diretamente em sua capacidade financeira e deve ser considerada na fixação da obrigação alimentar. Em sede de reconvenção, requereu a fixação da guarda compartilhada da menor, com a regulamentação do regime de convivência paterna, ao argumento de que possui interesse, aptidão e plenas condições de exercer o poder familiar, defendendo a importância da convivência equilibrada entre pai e filha para o adequado desenvolvimento da criança. Com a contestação, foram acostados os documentos de ID 168927937 a 168927938. A parte autora apresentou réplica no ID 178285426, ocasião em que alegou, em síntese, que a parte requerida deixou de apresentar documentação apta a comprovar suas alegadas despesas e limitações financeiras, razão pela qual sustenta inexistirem elementos que justifiquem a fixação dos alimentos em valor reduzido. Argumentou, ainda, que o percentual atualmente arbitrado mostra-se irrisório e insuficiente para atender às necessidades ordinárias da menor, especialmente diante das despesas inerentes à sua subsistência, educação, saúde, vestuário e demais custos cotidianos próprios da infância. No tocante ao pedido reconvencional, a parte autora asseverou não terem sido produzidas provas capazes de demonstrar a efetiva aptidão do genitor para o exercício da guarda compartilhada, destacando, inclusive, a existência de ocorrências envolvendo medidas protetivas anteriormente deferidas, circunstância que teria culminado na suspensão do direito de visitas, fato que,…

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