Processo 3001145-84.2025.8.06.0175

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3001145-84.2025.8.06.0175
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi Processo: 3001145-84.2025.8.06.0175 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda com genitor ou responsável no exterior] Parte Autora: MARCELO VITAL DE CARVALHO Parte Ré: RITA NEUMA RODRIGUES DE CASTRO Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: []   DECISÃO     I- Relatório Trata-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração de pensão com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO VITAL DE CARVALHO, em face de RITA NEUMA RODRIGUES DE CASTRO, por si e representando a menor MARCELA DE CASTRO VITAL, nascida em 13/09/2013. O autor alega, em síntese, que é pai da menor Marcela de Castro Vital, nascida em 13/09/2013, e que, após o falecimento da genitora desta, ocorrido em 25/12/2019, a guarda foi transferida para a tia materna, Rita Neuma Rodrigues de Castro, por meio de acordo homologado judicialmente (Processo nº 0050041-88.2020.8.06.0175). Informa que a pensão alimentícia foi fixada em 50% do salário-mínimo (Processo nº 0002893-18.2019.8.06.0175) e, posteriormente, reduzida para 34,55% em ação revisional de 2022. Sustenta que a menor vem sofrendo maus-tratos e agressões verbais pela guardiã, o que motivou fugas de casa. Destaca fato gravíssimo ocorrido em 04/06/2025, quando a menor levou bebida alcoólica para a escola, afirmando que a própria tia teria comprado o produto, fato registrado em ata escolar. Afirma que a menor já se encontra sob seus cuidados fáticos e requer a guarda unilateral provisória e a exoneração da pensão alimentícia. Instruiu o pedido com os documentos de Ids nº 178655194 a 178655206. O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, diante da gravidade do pedido de inversão de guarda, determinou a oitiva prévia da requerida e, sucessivamente, do Ministério Público (Id nº 178680762). A requerida, em sua manifestação (Id nº 186677832), nega as acusações, sustentando que o comportamento da menor decorre de medidas disciplinares (retirada de celular) e que a criança manifestou o desejo de permanecer sob seus cuidados. Juntou declaração da menor (Id nº 186677835). O Ministério Público (Id nº 199071836) opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, argumentando que o conflito de versões exige dilação probatória e realização de estudo social, ressaltando a gravidade da medida de inversão de guarda. Os autos vieram-me conclusos.   II- Fundamentação  A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em processos que envolvem menores, tais requisitos devem ser interpretados à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da CF e ECA), que impõe ao julgador o dever de priorizar a segurança e o bem-estar do infante sobre qualquer outro interesse. No caso em tela, embora as alegações do autor sejam graves - especialmente o episódio envolvendo o consumo de álcool no ambiente escolar -, verifica-se um nítido conflito de versões. Enquanto o pai aponta negligência e maus-tratos, a tia guardiã defende que as atitudes da menor decorrem de resistência à disciplina doméstica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alteração de guarda, por ser medida drástica que rompe com a estabilidade da rotina da criança, exige prova inequívoca de risco iminente, o que não se vislumbra de plano sem a devida instrução processual. A necessidade de estudo…

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