Processo 3001147-90.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001147-90.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001147-90.2025.8.06.0066 Requerente: ELENIR GOMES PEREIRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro c/c Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Elenir Gomes Pereira em face de Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados nos autos.       A parte autora alega ser aposentada pelo INSS e sustenta não ter contratado qualquer empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter recebido valores a esse título. Afirma que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 010016775881, no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por parcela, totalizando 56 (cinquenta e seis) deduções, que perfazem o montante de R$ 1.325,19 (mil trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), alegando jamais ter assinado ou anuído com a referida contratação.       Por meio da decisão de ID 182751230, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova em favor da autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.       Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 185059714), arguindo, preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu, ainda, a compatibilidade da assinatura constante no contrato com aquela aposta no documento de identidade da demandante, a inexistência de dano moral presumido e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé.     Houve apresentação de réplica.       Sobreveio decisão de saneamento e anúncio de julgamento antecipado (ID 199131332).       É o relatório. Fundamento e decido.     FUNDAMENTOS       PRELIMINARES   A.  Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça é genérica.       A parte ré não apresenta documento que demonstre que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.       A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Meras alegações não são suficientes para afastar o benefício, que foi corretamente concedido por este juízo com base nos documentos e na declaração apresentada.     Assim, rejeito a preliminar arguida     B. Da Impugnação ao Valor da Causa   O valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico pretendido, em conformidade com o art. 292 do CPC. A petição inicial detalha os pedidos de danos materiais (repetição de indébito) e morais, cuja estimativa compõe o valor da causa de forma correta.       C. Do Interesse de Agir     O réu alega que a parte autora não possui interesse de agir, pois não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal argumento, contudo, vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.       Não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações de consumo. A simples apresentação de contestação de mérito pelo banco, resistindo à pretensão autoral, já demonstra a…

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