Processo 3001148-45.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001148-45.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3001148-45.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO EM AÇÃO DE ALIMENTOS (processo originário nº 0254207-17.2023.8.06.0001) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIO/CE AGRAVANTE: ANTONIO LUCAS BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: A.J.M.S.B. E J.L.S.B.D.O., representados por MARIA JÚLIA DE OLIVEIRA SALLES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Lucas Braga de Oliveira, nos autos de Ação de Alimentos (processo originário nº 0254207-17.2023.8.06.0001), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca do Eusébio/CE, objurgando a decisão interlocutória de ID 184472058 proferida pelo Juízo de origem que, após a realização de audiência de instrução e análise de manifestações supervenientes das partes e do Ministério Público, majorou os alimentos provisórios para o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos em favor dos infantes. Destaca-se excerto da decisão: [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.707 do CC, nos arts. 10, 300 e 1.022 do CPC, bem como em consonância com o parecer ministerial e art. 227 da Constituição Federal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITO, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, permanecendo íntegra a decisão embargada; seguindo-se, diante da alteração na proporcionalidade entre as contribuições parentais e das necessidades dos infantes, DETERMINO A MAJORAÇÃO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, com fundamento nos arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699, do CC para o valor correspondente a (05) CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, a serem pagos pelo genitor, até o dia 05 (cinco) de cada mês, por meio dos métodos convencionais de adimplemento, desde que passíveis de comprovação; por último, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos arts. 300 e seguintes, do CPC, determinando: a) a expedição de ofício ao Colégio Christus, comunicando que a responsabilidade financeira pelas mensalidades e encargos escolares deverá recair exclusivamente sobre a genitora ou terceiro por ela indicado, b) que todos os débitos escolares existentes desde março de 2025 sejam imputados à genitora ou ao terceiro responsável, afastando-se o nome do genitor, nos termos dos arts. 113 e 422 do CC; c) que a instituição de ensino proceda à imediata desvinculação do nome do genitor de qualquer cobrança, protesto,apontamento ou registro de inadimplência referente às mensalidades dos menores [...].  Irresignado, o agravante interpos o recurso de ID 32819800, pugnando, em suas razões, pela reforma do decisum, sustentando, em síntese: i) não houve modificação substancial de sua capacidade financeira apta a justificar a elevação do encargo alimentar, permanecendo com rendimentos modestos e dependente de suporte familiar; ii) a genitora dos menores possui capacidade contributiva própria, devendo participar de forma mais equânime no custeio das despesas dos filhos; iii) as despesas apresentadas nos autos não foram devidamente comprovadas, carecendo de lastro documental idôneo; e iv) é cabível a compensação de valores por ele despendidos diretamente com despesas dos menores, notadamente aquelas de natureza escolar. Ao final, requer, liminarmente, a…

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