Processo 3001148-80.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001148-80.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOAO JACINTO PEREIRA FILHO Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO JACINTO PEREIRA FILHO ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, afirmando ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor, com posse em 03/02/2003. Sustenta que, com fundamento nos arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, faz jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, à razão de 03 meses para cada quinquênio de efetivo exercício. Alega que, antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021, já havia completado 03 quinquênios, totalizando 09 meses de licença-prêmio. Afirma que formulou requerimento administrativo para gozo da licença-prêmio, mas o benefício não foi concedido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou expressamente os dispositivos da Lei Municipal nº 537/1993 que tratavam da matéria. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do Município e, ao final, a condenação do ente requerido a assegurar o gozo da licença-prêmio. Foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Município. Citado, o Município apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.528/2021, vigente a partir de 17/05/2021, revogou os arts. 102 a 108 da Lei Municipal nº 537/1993, que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por isso, a pretensão deve ser julgada improcedente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, envolvendo vínculo funcional, tempo de efetivo exercício, requisitos legais da licença-prêmio, efeitos da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021 e alcance da discricionariedade administrativa quanto à data de fruição. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento. Da prescrição e da ausência de caducidade Não há prescrição a reconhecer. A parte autora não formula pedido de pagamento de parcelas pretéritas. O pedido é de fruição do benefício. Além disso, a Lei Municipal nº 537/1993, no art. 108, parágrafo único, previa que o direito de requerer licença-prêmio não se sujeitava à caducidade. Ainda que se examinasse a matéria sob a ótica da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, a Súmula 85 do STJ dispõe que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 30/03/2026, e a ação foi ajuizada em 12/05/2026, inexistindo decurso de prazo apto a atingir a pretensão deduzida em juízo. Da legislação municipal aplicável A Lei Municipal nº 537/1993 disciplinava a licença-prêmio por assiduidade nos arts. 102 a 108. O art. 102 previa que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor faria jus a 03 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. O art. 103 estabelecia hipóteses impeditivas, como penalidade disciplinar de suspensão, licença por motivo de doença em…
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