Processo 3001149-06.2024.8.06.0160
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3001149-06.2024.8.06.0160Recorrente(s) JOSÉ FRANCISCO NETORecorrido(s) BANCO PAN S.ARelator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO JUNTOU CONTRATO DIVERSO DO QUESTIONADO NA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJuiz Relator Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 18904118), que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais indevidos incidentes diretamente sobre o seu benefício previdenciário. As referidas subtrações patrimoniais vêm sendo efetuadas pela instituição financeira sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 623391079199004), com os descontos, no valor de R$49,65, efetivamente iniciados a partir do mês de outubro de 2023. O requerente afirma que jamais celebrou tal contratação com a instituição bancária promovida e que nenhum montante financeiro correspondente à aludida avença foi disponibilizado em sua conta bancária. A sentença de mérito (ID 34533129) julgou integralmente improcedentes os pleitos formulados na exordial, sob o fundamento de que a instituição financeira teria apresentado documentação considerada suficiente e hábil a comprovar a regularidade da contratação, baseando-se, para tanto, na juntada de um instrumento contratual firmado no pretérito ano de 2018, acompanhado de cópia de documentos pessoais e de um termo de solicitação de saque. Inconformada, a parte requerente interpôs, tempestivamente, o competente Recurso Inominado (ID 34533130). Argumenta que ocorreu uma falha evidente na valoração e na análise do arcabouço probatório por parte do juízo a quo. Destaca, primordialmente, a ausência absoluta de correlação material e temporal entre os descontos impugnados na presente lide e o suposto instrumento contratual apresentado pela defesa do banco. Além disso, o recorrente enfatiza com veemência que restou cabalmente demonstrada, inclusive por meio de pesquisa judicial realizada via sistema SISBAJUD no curso da instrução processual, a inexistência de qualquer transferência ou disponibilização de valores por parte do banco recorrido em sua conta bancária no período questionado. sustenta que não seria possível aplicar o instituto supressio, já que não há uma relação contratual válida. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade…
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