Processo 3001150-88.2024.8.06.0160
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001150-88.2024.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIA TAVARES DA SILVA Parte Ré: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Valor da Causa: RR$ 10.766,62 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA TAVARES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A autora alega que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e verificou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV" iniciados em novembro de 2023. Afirma que nunca contratou ou autorizou tais contribuições, cujos valores mensais variam entre R$ 30,36 e R$ 32,47. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A associação ré apresentou contestação alegando que os descontos são legítimos e decorrem de termo de filiação assinado livremente pela requerente. Defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a restituição na forma simples. Juntou aos autos o suposto termo de filiação e documentos institucionais para embasar sua defesa. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A tutela de urgência foi indeferida na fase inicial por falta de provas robustas de imediato. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar réplica. Posteriormente, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito e os autos foram redistribuídos ao Núcleo 4.0 para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação ré, verifico que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a demandada não colacionou balanços contábeis ou extratos que demonstrem precariedade financeira, limitando-se a invocar sua natureza jurídica. Assim, com base no art. 98 do CPC, indefiro o benefício à promovida. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A promovida, ao oferecer serviços de assistência e assessoria mediante contraprestação mensal (contribuição), enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto a autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Por tal razão, ratifico a inversão do ônus da prova deferida anteriormente, competindo à ré demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre a representação processual, observo que os advogados da ré apresentaram renúncia ao mandato, comprovando a notificação da cliente. Embora o juízo tenha determinado a intimação pessoal da associação para constituir novo patrono, a carta de intimação retornou sem êxito com a informação "mudou-se". Aplica-se ao caso o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço atualizado nos autos. Contudo, verifico que o advogado Daniel Gerber peticionou posteriormente requerendo sua manutenção exclusiva, o que regulariza a…
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