Processo 3001151-90.2025.8.06.0143
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3001151-90.2025.8.06.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZA BENEDITO DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de vínculo contratual ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos complementares, comprovante de renda, declaração de imposto de renda, prova de tentativa de solução administrativa. A autora sustenta que a exigência de documentos não previstos em lei configura formalismo excessivo e afronta aos arts. 319 e 320 do CPC, bem como, ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se as diligências determinadas pelo juízo de origem eram indispensáveis ao regular processamento da ação, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial apresentada atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato previdenciário. 5. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A juntada de declaração de imposto de renda e de comprovantes de renda, para fins de gratuidade da justiça, pode ser suprida por declaração da parte, quando inexistirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, especialmente em se tratando de aposentada com benefício previdenciário de reduzido valor. 7. A autora apresentou documentos aptos a demonstrar os descontos questionados em seu benefício previdenciário, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, à luz das normas do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 8. Indeferir a inicial nessas circunstâncias caracteriza formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de contrariar a orientação do STJ sobre documentos essenciais à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não indispensáveis ao exame do mérito configura formalismo excessivo. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação declaratória negativa de débito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo previsão legal específica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30454754320248060001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJCE,…
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