Processo 3001153-20.2025.8.06.0124

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001153-20.2025.8.06.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Milagres
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3001153-20.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIVAN GONCALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Erivan Gonçalves da Silva, adversando sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, instaurada em desfavor de Banco do Banco Bradesco S.A. Segue o dispositivo da decisão impugnada (id 36494985): "DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para condenar a parte promovida a restituir os valores a título de tarifa bancária cesta bradesco expresso, tarifa de emissão de extrato, tarifa bancária de saque, encargos de limite de crédito e mora de crédito pessoal não atingidos pela prescrição na forma simples, para os descontos ocorridos até o mês de março de 2021, e, na forma dobrada, para os valores descontados no período posterior ao mês de março de 2021, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexigibilidade de tarifa bancária cesta bradesco expresso, tarifa de emissão de extrato, tarifa bancária de saque, encargos de limite de crédito e mora de crédito pessoal; declarar prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 06/10/2020. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho".   O recorrente, em suas razões de id 36494986, alega que o arbitramento do quantitativo indenizatório deve tomar por base não somente o constrangimento a que o lesante deu causa, mas também, na punição para o infrator, como forma de desestimulá-lo a práticas futuras de mesma natureza. Em suma, requer que: a) sejam redimensionados os danos morais para o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (art. 398, do CC, súmula 54, do STJ e súmula 362, do STJ), uma vez que o contrato em testilha é de relação extracontratual, fruto de um ato ilícito; b) de igual modo os danos…

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