Processo 3001153-95.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001153-95.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001153-95.2025.8.06.0002. Promovente: REBECA CAVALCANTE SARAIVA. Promovido: TAM LINHAS AEREAS. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por REBECA CAVALCANTE SARAIVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora relata ter adquirido passagem aérea para o trecho Miami (EUA) - Fortaleza (CE), com data de embarque fixada para o dia 3 de outubro de 2025 e previsão de chegada em 11h25, em voo direto com aproximadamente sete horas de duração. Narra que, horas antes do embarque, foi informada de cancelamento operacional, sendo realocada em itinerário com duas conexões - Miami, Atlanta, São Paulo e Fortaleza -, chegando ao destino final apenas às 11h05 do dia 4 de outubro de 2025, acumulando mais de vinte e quatro horas de deslocamento. Sustenta ausência de assistência adequada, atendimento deficiente e abalo à sua integridade emocional. A parte autora requer: (a) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) pagamento de compensação financeira de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), equivalente a R$ 3.715,00, com fundamento no art. 24 da Resolução ANAC n.º 400/2016, a título de preterição de embarque. O valor atribuído à causa é de R$ 18.715,00. A ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, suscitou: (i) recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital; e (ii) inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, pugnando pela prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao pedido de dano moral. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, constituindo hipótese de caso fortuito ou força maior apta a excluir a responsabilidade civil, e afirmou ter cumprido integralmente as obrigações de assistência material previstas na Resolução ANAC n.º 400/2016, ao realocar a autora no primeiro voo disponível. Houve réplica da parte autora, reiterando os termos da exordial. As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Recusa ao Juízo 100% Digital A recusa da ré quanto à adoção do Juízo 100% Digital não constitui preliminar processual em sentido estrito, mas tão somente manifestação de opção procedimental facultativa, amparada no art. 3.º da Resolução CNJ n.º 345/2020. O feito, por conseguinte, prosseguirá observado o rito ordinário do Juizado Especial Cível, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Nada a deliberar. 2.1.2. Da Inaplicabilidade da Convenção de Montreal à Ação Que Versa Exclusivamente sobre Dano Moral - Rejeição A ré sustentou, em sede de mérito processado como preliminar, que a Convenção de Montreal (internalizada pelo Decreto n.º 5.910/2006) prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor também em relação ao pedido de dano moral, à luz do julgamento do RE 636.331/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, e que a Convenção não prevê indenização de caráter não patrimonial, o que tornaria o pedido juridicamente inviável.…

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