Processo 3001154-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001154-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001154-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. OBSERVÂNCIA DA FILA DO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de prótese transfemural com joelho e pé articulados, indicada para reabilitação de paciente submetido à amputação suprapatelar do membro inferior direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, para concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento imediato de prótese pelo Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exame do agravo de instrumento limita-se à cognição sumária, cabendo ao Tribunal aferir apenas a presença dos requisitos da tutela de urgência, sem incursão aprofundada no mérito (art. 1.015, I, CPC). 4. A proteção à saúde decorre da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, devendo ser harmonizada com os princípios da universalidade, igualdade e razoabilidade que regem o SUS. 5. A documentação apresentada evidencia, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito, diante da indicação médica para uso de prótese e da condição de hipossuficiência do agravante. 6. O Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ exige relatório médico circunstanciado que comprove risco imediato à vida ou à integridade do paciente para caracterização da urgência. 7. Não há comprovação de risco concreto, dano irreversível ou perecimento do bem da vida caso a prótese seja fornecida apenas ao final do processo, afastando o requisito do perigo de dano. 8. A ausência de urgência impede a concessão da tutela antecipada, sob pena de violação à ordem de regulação do SUS e aos princípios da isonomia e eficiência no atendimento dos usuários. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJCE, Apelação Cível nº 3001615-50.2023.8.06.0090, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04.11.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000907-76.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 14.03.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3004462-67.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 03.06.2025.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, 04 de maio de 2026.    Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator     RELATÓRIO   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Bezerra do Nascimento contra a decisão interlocutória (id. 184414405, proferida nos autos do processo nº 3004265-62.2025.8.06.0070) pelo Juiz de Direito Airton Jorge de Sá Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que indeferiu o pedido de tutela de urgência,…

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