Processo 3001156-47.2025.8.06.0100

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001156-47.2025.8.06.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   PROCESSO: 3001156-47.2025.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARDONE FERREIRA BRAGA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARDONE FERREIRA BRAGA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil (Id. 31615508). Irresignado, o autor apresentou a presente apelação cível (Id. 31615511), na qual requer o provimento do recurso no sentido de "Anular a sentença de primeiro grau para que seja retornado os autos ao juízo de primeiro grau e dado seguimento ao feito com a designação de audiência de conciliação." Contrarrazões sob Id. 31615515. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.   Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Dito isso e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. Pois bem. Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou 2 (duas) ações idênticas de anulação de débito, danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a…

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