Processo 3001156-50.2025.8.06.0002

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001156-50.2025.8.06.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001156-50.2025.8.06.0002 Promovente: JOSÉ REGINALDO MONTE Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada Por JOSÉ REGINALDO MONTE em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual relata ser portador de neoplasia maligna de próstata, tendo seu médico assistente indicado, como técnica cirúrgica adequada ao seu quadro clínico, a prostatectomia radical por via robótica. Narra que, conquanto a ré tenha autorizado a realização do procedimento cirúrgico, a autorização concedida não contemplou a modalidade robótica, mas apenas a técnica convencional. Aduz que o hospital integrante da rede credenciada da ré indicado para a realização da cirurgia, a Rede Oto, não dispunha dos insumos necessários à execução do procedimento na forma prescrita, tampouco procedia ao agendamento da cirurgia, o que o levou, ante o quadro oncológico que reclamava conduta terapêutica em tempo hábil, a custear o procedimento por meios próprios. Pugna, por conseguinte, pelo reembolso dos valores despendidos com a cirurgia, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a frustração e a angústia decorrentes da negativa de cobertura integral em momento de extrema vulnerabilidade. Citada, a ré apresentou defesa na qual sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta, argumentando que a técnica robótica não constava do rol de procedimentos de cobertura obrigatória vigente à época dos fatos, e que ofereceu cobertura integral à técnica convencional, cumprindo, assim, sua obrigação contratual. Defende a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral e, subsidiariamente, requer a limitação do reembolso aos valores de sua tabela de referência, com incidência de coparticipação. Réplica apresentada pelo autor, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A requerida suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que não houve negativa administrativa ou resistência ao direito pleiteado, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir manifesta-se pela conjugação de dois elementos: a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita. No caso vertente, ambos os requisitos se encontram presentes. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se confunde com a ausência de resistência. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial. Não se pode condicionar o acesso à Justiça à prévia manifestação formal de recusa pela parte adversa. Ademais, a falha na prestação de serviços alegada pelo autor consubstancia-se na demora desproporcional no atendimento emergencial e na consequente exposição prolongada a situação de risco, circunstância que, por sua própria natureza, configura resistência ao direito contratualmente assegurado. Portanto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A relação jurídica…

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