Processo 3001156-61.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 PROCESSO N.º 3001156-61.2025.8.06.0160 REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer, em regra, a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, impugnação ao pedido de justiça gratuita e outras preliminares. Aduz prescrição a título de prejudicial de mérito. No mérito sustenta que houve uma cessão de crédito do contrato objeto da lide. Apresenta o comprovante de pagamento em favor da parte autora do montante objeto do contrato de empréstimo, demonstrando o depósito de tal quantia na agência nº. 4484, conta nº. 00360305, de titularidade da parte autora, sem que esta tenha procedido com a devolução. 1.1.1 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do…
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