Processo 3001156-61.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001156-61.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    PROCESSO N.º     3001156-61.2025.8.06.0160 REQUERENTE:     VERA LUCIA ALVES DA SILVA REQUERIDO:        BANCO BRADESCO S.A   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:               Alega a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer, em regra, a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais.     Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, impugnação ao pedido de justiça gratuita e outras preliminares. Aduz prescrição a título de prejudicial de mérito. No mérito sustenta que houve uma cessão de crédito do contrato objeto da lide. Apresenta o comprovante de pagamento em favor da parte autora do montante objeto do contrato de empréstimo, demonstrando o depósito de tal quantia na agência nº. 4484, conta nº. 00360305, de titularidade da parte autora, sem que esta tenha procedido com a devolução.                    1.1.1 -Da impugnação da justiça gratuita:                 Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício.               Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos:                Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.                (...)                  § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.                  Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias.              Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.   1.1.2 Do julgamento antecipado   Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa.   O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95.                  1.1.3 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.   In casu, diante do quadro de hipossuficiência do…

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