Processo 3001156-74.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3001156-74.2024.8.06.0070 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceara, Município de Crateús. Apelado: Maria Araújo Bezerra. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Piascledine 300mg à parte autora, diagnosticada com osteoartrite (CID M19), com condenação solidária dos entes públicos ao cumprimento da obrigação e ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os recorrentes sustentam a necessidade de observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, diante da ausência de comprovação dos critérios exigidos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Alegam, ainda, inadequação da fundamentação da sentença e requerem a redução dos honorários advocatícios. 3. A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento das apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença observou os requisitos vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) saber se é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura diante da ausência de instrução adequada do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF estabeleceu, nos Temas 6 e 1.234, critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo à parte autora o ônus de comprovar cumulativamente os requisitos exigidos e ao magistrado o dever de analisar concretamente os parâmetros definidos pela Corte Suprema. 6. A sentença recorrida não examinou o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec, nem analisou a regularidade e legalidade da negativa administrativa, em desconformidade com os parâmetros vinculantes fixados pelo STF. 7. O decisum também deixou de observar a exigência de oitiva prévia do NATJUS. 8. Não houve análise concreta acerca da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, tampouco determinação de comunicação aos órgãos competentes para avaliação de eventual incorporação do fármaco ao sistema público de saúde. 9. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que a mera referência abstrata aos Temas 6 e 1.234 não supre o dever de fundamentação concreta exigido pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e pelo art. 489, § 1º, V, do CPC. 10. Diante da insuficiência da instrução processual e da ausência de apreciação adequada dos requisitos vinculantes, mostra-se inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 12. Sentença anulada. Apelações conhecidas e providas. Determinado o retorno dos autos ao juízo de…
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